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Jurisprudência Trabalhista

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1. AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO-CONFIGURAÇÃO
O comando exarado pelo inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil refere-se ao dolo processual como justificativa para o corte rescisório, no qual haja emprego, pelo vencedor, em detrimento do vencido, de ardis ou maquinações com vistas a induzir a erro o Magistrado. Na hipótese dos autos, o dolo a que se refere o Recorrente é a proposital indicação pela parte adversa de endereço errôneo para citação inicial.Contudo, não há como configurar essa tipificação legal, porquanto ficou demonstrado que o próprio Autor forneceu à Ré o endereço para onde foi direcionada a citação trabalhista.O sistema para entrega de citação e notificação na Justiça do Trabalho é o de via postal, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, no Processo do Trabalho não há exigência de citação pessoal, bastando que ela seja entregue no endereço do Réu. Na hipótese dos autos, se o empregado indica para a empregadora novo endereço para contatos, o qual é posteriormente utilizado para a citação da ação, evidentemente, assumiu receber, neste logradouro, qualquer documento, inclusive a petição inicial da reclamação trabalhista proposta pela Empregadora.Recurso desprovido.
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2. RECURSO DE REVISTA - MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE
A aplicação da multa de que cogita o § 8º do artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas res¬ci¬só¬rias incontroversas. Se o reconhecimento e deferimento das verbas rescisó¬rias somente ocorreu em juízo, porque controvertidas, não havia como estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)." (TST, Súmula nº 331, IV).
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4. AÇÃO RESCISÓRIA - INCISOS IV E V DO ART. 485 DO CPC
Ação rescisória que visa rescindir acórdão que negou provimento a agravo de petição dos exeqüentes no que tange ao cálculo do salário família, do adicional noturno e do RSR. Alegação de que foi violada a coisa julgada e ofendido literal dispositivo de lei. No caso em tela, não se observa uma patente dissonância entre a sentença exeqüenda e o acórdão rescindendo, posto que o título executivo não fazia determinação expressa quanto ao cálculo atinente ao salário família, ao adicional noturno e ao RSR, de forma que em sede de execução foi necessário fixar os parâmetros para a liquidação da sentença exeqüenda, não podendo ser tomado o entendimento adotado pelo acórdão que se pretende rescindir como alteração ou preterição do comando contido no título executivo. Ademais, em sede de exame de ação rescisória fundamentada em violação de literal dispositivo legal não cabe o reexame de fatos e provas. Os autores ainda buscam a rescisão do acórdão de agravo de petição quanto à redução de multa por descumprimento de ordem de reintegração, contida no título executivo, fundamentando-se, também, nos incisos IV e V do art. 485 do CPC. No entanto, não se observa a alegada violação de literal dispositivo de lei, nem a ofensa à coisa julgada em relação ao tema da multa. Julga-se improcedente o pedido rescisório.
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5. CARGO COMISSIONADO - JORNADA DE 8H - ALTERAÇÃO PREJUDICIAL
Restando evidenciada que a opção pelo exercício do cargo de Tesoureiro de Retaguarda - 8h não remunera o acréscimo da jornada de trabalho, existindo indiscutível prejuízo econômico e a exposição do trabalhador a uma jornada maior do que a lei recomenda, por questões de saúde e segurança do trabalho, aos empregados dos estabelecimentos bancários, irrepreensível a sentença que a considerou alteração prejudicial, vez que o art. 468 da CLT somente considera lícitas as alterações contratuais bilaterais desde que não ocasionem prejuízo ao empregado.
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6. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - FACTUM PRINCIPIS - APLICAÇÃO DO ART. 486 DA CLT - RECURSO ORDINÁRIO - INTERVALOS INTRAJORNADA - ART. 71, § 4º DA CLT - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS
Verificadas as exigências para a configuração do instituto do factum principis na Justiça do Trabalho, quais sejam: a imprevisibilidade do evento, a inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento e a necessidade de que o evento afete substancialmente a situação econômico-financeira da empresa, impossibilitada ficou a agravante de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, razão pela qual resta afastada a aplicação da deserção. Esse é o entendimento firmado pela d. Maioria do Colegiado, que afasta a deserção e o processamento regular do Recurso Ordinário.Agravo de Instrumento conhecido e provido.A natureza jurídica da remuneração legal (art. 71, § 4º da CLT) conferida por força da supressão dos intervalos intrajornada é equivalente àquela correspondente às horas extras, razão pela qual, com base no princípio de que o acessório segue o principal, também são devidos os reflexos respectivos.Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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7. NULIDADE DO JULGAMENTO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA HORA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - JUSTA CAUSA
As nulidades, no campo do direito obreiro, só são declaradas quando ocasionam prejuízos às partes (artigo 794 da CLT). O pretexto inserido no recurso, quanto ao posicionamento do órgão judicante, em função de tema inserido na ação, na verdade, não tem suporte jurídico. Não se visualiza, portanto, qualquer transgressão aos mencionados dispositivos legais que possa tornar nula a decisão.O decisum atacado está em consonância com a antiga Súmula 204, incorporada à nova redação da Súmula 102, donde não desafiar recurso de revista, nos precisos termos do § 4º do artigo 896 da CLT. Mais que isto, a matéria foi resolvida ao lume da prova existente nos autos, atraindo a incidência da Súmula 126 desta Corte.O julgado recorrido, tratando do tema, assim remarcou: Em relação ao excedente da 8ª hora diária, a r. sentença de origem as indeferiu sob o fundamento da prova oral ter sido contraditória e frágil pois até mesmo o autor em seu depoimento aponta horário diverso do da inicial além de: dizendo, ainda, que às vezes um pouco mais, às vezes um pouco menos, o que torna praticamente impossível a verificação das horas que entende que ficava à disposição do seu empregador. O resultado da controvérsia nasceu da análise da prova, repelindo o recurso, com arrimo na vedação da Súmula 126 desta Corte.Além da transferência de agência ter sido definitiva, não acarretou mudança de domicílio porquanto a realizada foi por vontade própria e sem relação com sua atividade, já que enquanto estava afastado sem trabalhar. Incidência, também, da Súmula 126 desta Corte.No tópico, o recurso está desfundamentado, não sendo possível ajustá-lo a nenhuma das vertentes do artigo 906 da CLT. Agravo conhecido, mas não provido.
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8. ÔNUS DA PROVA - ART. 818 DA CLT E ART. 333 DO CPC - VIOLAÇÃO
1. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova são regras de julgamento, cuja finalidade é dotar o juiz de um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu a prova, ou esta se revelou insuficiente para formar-lhe o convencimento. Destinam-se, enfim, a permitir ao juiz sair de um impasse, já que também não lhe é dado abster-se de compor o conflito de interesses.2. Daí se segue, contrario sensu, que é logicamente inconcebível a vulneração do art. 818 da CLT e do art. 333, inciso I, do CPC sempre que o órgão jurisdicional soluciona o litígio com base nas provas efetivamente produzidas. A violação a esses preceitos legais somente se pode divisar quando, por inexistente ou insuficiente a prova, o Juiz, invertendo inadvertidamente a distribuição do ônus da prova, julga a causa em desfavor da parte a quem, segundo a lei, não tocava o ônus de produzir a prova não produzida.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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9. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS QUE ORIGINARAM O PRECATÓRIO - EXECUÇÃO PROCESSADA EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO - CONSTATAÇÃO EFETIVADA PELA SEÇÃO DE CONTADORIA - CORREÇÃO DOS CÁLCULOS - POSSIBILIDADE
1. Objetiva-se no presente agravo de instrumento atribuição de efeito suspensivo ao despacho que determinou a expedição de ofício ao Presidente deste Eg. Tribunal, solicitando providências no sentido da efetivar o pagamento do precatório, ao fundamento de que já fora analisada em outro despacho a argüição de erro material dos cálculos que deram origem ao precatório.2. Na hipótese, restando evidente o erro material consoante constatação efetivada pela Seção de Contadoria, onde se detectou que os valores exeqüendos a servirem de base para a expedição do precatório deve corresponder a R$ 89,82 e não R$ 11.190,04, vez que o título executivo determinou tão-somente o reajustamento da pensão da autora à base de 60% do valor do benefício do de cujus e não a integralidade do salário de contribuição do mesmo, deve referido erro ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, por iniciativa do próprio juiz que, em tal hipótese, exercerá mais do que um direito, um poder-dever, por configurar desobediência aos limites da execução.3. Neste sentido, em sendo interposta a execução fora dos limites traçados no título executivo ou se alguém pede a satisfação de crédito em quantidade superior àquela expressa na sua representação documental, então não há título executivo quanto à quantidade excedente, devendo o juiz ex officio, em tratando-se de controle de admissibilidade da execução - matéria de ordem pública - determinar a adequação dos cálculos ao título executivo, independentemente de provocação do devedor, na via dos Embargos à Execução.4. Some-se ainda, o prejuízo que advirá aos cofres públicos, caso se mantenha o pagamento dos valores exeqüendos nos moldes em que foram elaborados, devendo a execução prosseguir com base nos novos valores encontrados pela Seção de Contadoria.5. Agravo de Instrumento provido.
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10. JUSTA CAUSA - DISCUSSÃO E OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE VENDEDOR E CLIENTE - CLT, ART. 482, ALÍNEAS H E J
Os empregados são prepostos do empregador e devem portar-se com dignidade e cortesia perante a clientela. Em caso de desentendimento com o cliente, por motivos relacionados à negociação, devem solicitar a intervenção do superior hierárquico. Não podem os prepostos entrar em bate-boca com o cliente, usando desnecessariamente palavras que ofendem a auto-estima, salvo se a atitude for em auto-defesa, a título de retorsão, ou resposta imediata a uma ofensa pessoal que constitua crime, o que será sempre dependente de prova, competindo ao trabalhador provar sua versão em caso de dispensa por justa causa.
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11. RECLAMATÓRIA SIMULADA - CONLUIO COMPROVADO DAS PARTES - EXECUÇÃO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - UTILIZAÇÃO MALICIOSA DO PROCESSO - CONFIGURAÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - DIREITO DE DEFESA - NÃO-CONFIGURAÇÃO
Hipótese em que a prova dos autos dá conta de diversas simulações, sem contar as alterações contratuais e de estado familiar, tudo no intuito de esvaziar o patrimônio dos réus, ora agravados. No que pertine especificamente à presente reclamatória, o que se percebe é uma defesa absolutamente evasiva e despreocupada, inclusive sem qualquer alegação de prescrição, procedimento bem diferente daquele intentado pelos reclamados na defesa de seus interesses na esfera cível, conforme facilmente se observa pela lista de ações travadas no Judiciário gaúcho. Assim sendo, a teor do art. 129 do CPC, e também na esteira dos fatos igualmente bem detectados na instrução (pressa na homologação dos cálculos, indicação, justamente do bem móvel que garantiria o crédito dos terceiros interessados), há que se negar provimento ao presente agravo de petição.Não há litigância de má-fé quando a parte apenas se vale do seu efetivo e legítimo direito de defesa, consagrado constitucionalmente no art. 5º, LV, em busca do segundo grau de jurisdição, circunstância diversa, contudo, do ato daqueles que se utilizam do processo maliciosamente, a teor do inciso III do art. 17 do CPC, caso inconteste dos autos. Provimento parcial ao agravo apenas para reduzir para R$ 400,00 a multa determinada na origem em razão da utilização ilícita da presente reclamatória trabalhista, rejeitando-se, entretanto, a condição de nova litigância de má-fé das partes.
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12. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO - ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE - CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 310 DO TST - NOVO ENTENDIMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - PROLONGAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - TOTAL
É competente a Justiça do Trabalho para julgar todos os dissídios decorrentes de contrato de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, o que se aplica ao caso concreto, que versa sobre o pagamento de diferenças salariais e o conseqüente pagamento das contribuições de previdência complementar. Preliminar rejeitada.Rejeita-se preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de sindicato que atua como substituto processual pleiteando direitos individuais homogêneos. Esse é o novo entendimento do TST, após o cancelamento do Enunciado nº 310, seguindo posição consolidada no STF, que entende que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal é auto-aplicável e a substituição processual ali prevista é ampla e irrestrita. Essa substituição abrange não só os empregados sindicalizados, como também os que não são e aqueles aposentados, em face do disposto no próprio art. 8º, incisos V e VII.Rejeita-se a preliminar de carência de ação quando o recorrente a suscita com base no fato de a substituição processual não abranger todos os substituídos, pois trata-se de mero prolongamento da preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, em face da impossibilidade deste atuar como substituto processual.Aplica-se a prescrição total quando a limitação das promoções por antiguidade e por merecimento, previstas em norma interna, decorreu de ato único do empregador, sendo este o posicionamento do TST.
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13. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÚMULA Nº 228 DO TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 2 DA SBDI-1 DO TST
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT. Inteligência da Súmula nº 228 e Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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14. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - NÃO EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
A jurisprudência desta C. Corte Superior vem se manifestando no sentido de se prestigiar o pactuado em norma coletiva, invocando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva, que se extrai da norma do artigo 7º, inc. XXVI, da CF. Logo, havendo previsão expressa em acordo coletivo de que o benefício da cesta-alimentação destina-se apenas aos empregados em atividade, dada sua natureza indenizatória, não fazem jus os reclamantes à integração da referida parcela. Recurso de Revista conhecido e desprovido.
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15. PAGAMENTO DE DESPESAS DA EMPRESA COM CHEQUES DO EMPREGADO - PROMESSA DE PROVISÃO DE FUNDOS NÃO CUMPRIDA - INSERÇÃO DO NOME DO TRABALHADOR EM ÓRGÃOS DE CONTROLE FINANCEIRO (BANCO CENTRAL, SERASA, SPC) - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS
A constatação de que despesas correntes da empresa eram pagas com cheques solicitados dos empregados, sob a falsa promessa de posterior provisionamento de fundos, sujeitando o trabalhador a constantes cobranças de credores no local de trabalho, bem como a inserção no cadastro de inadimplentes, importa lesão de dupla natureza, tanto moral como material.A compra a crédito constitui realidade do trabalhador assalariado, e a inserção do seu nome em órgãos de controle financeiro traduz medida que restringe, inclusive, a aquisição de bens de primeira necessidade, tais como, os alimentícios. O aspecto imaterial da lesão se constata pela repercussão desses fatos na auto-estima do trabalhador, tanto no meio social em que vive, como em razão da boa reputação que tenta manter à custa de seu trabalho.
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16. RELAÇÃO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
Para que se configure uma relação de emprego é necessário que estejam presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT. A falta de qualquer deles, como a subordinação, leva à descaracterização do vínculo.
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17. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O conjunto probatório deve demonstrar cabalmente os procedimentos faltosos cometidos pelo empregado e imputados pelo empregador, já que a despedida por justa causa constitui ato extremado e que macula para sempre a performance profissional do indivíduo. Não se admite, assim, que pairem dúvidas quanto à legitimidade da despedida motivada. O ônus da prova incumbe ao empregador. Contexto dos autos que não serve para manter a modalidade de rescisão contratual adotada pela empresa, pois não há prova de que o reclamante tenha fraudado o atestado médico, tampouco de que tenha faltado ao serviço no período pertinente ao aludido atestado médico. Transmudada a modalidade da rescisão contratual de justa causa para despedida imotivada. Cabível o deferimento do aviso prévio, da multa de 40% do FGTS e saque dos valores depositados ao FGTS do contrato de emprego. Provido o recurso ordinário do reclamante.
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18. HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
A Constituição Federal, ao permitir a flexibilização de certos direitos trabalhistas, de certo que a fez resguardando os pilares por ela garantidos, donde os pactos coletivos porventura firmados não podem constituir-se em ofensa às normas de ordem pública como é o intervalo intrajornada disciplinado no art. 71 da CLT e que exprime a proteção mínima (in casu, da saúde do trabalhador) de que trata o artigo 444 da CLT, não se permitindo, portanto, seja objeto de transação entre as partes.
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19. ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA
Caracterizados os requisitos da responsabilidade civil (o dano, a ação ou omissão dolosa ou culposa, o nexo de causalidade e a inexistência de causa excludente da responsabilidade), mantém-se a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, cujo quantum foi fixado de forma razoável e proporcional pelo Juízo a quo.Recurso conhecido e não provido.
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20. UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - QUITAÇÃO - SÚMULA DE Nº 330/TST - HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - JUROS DE MORA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS - HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM SÁBADOS - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
1. Registrado pelo Eg. TRT que a rescisão contratual objetivou exclusivamente fraudar a legislação trabalhista por meio de formalização do contrato com terceira pessoa, apesar de inalterado o statu quo ante, apurar a validade do negócio jurídico rescisório reclamaria reexame do conjunto probatório, defeso em sede de recurso de revista (Súmula de nº 126/TST). Por outro lado, apresenta irregularidade formal agravo de instrumento que não impugna propriamente o despacho denegatório.2. Consignando pelo Eg. Regional a existência de ressalva expressa e específica no termo de rescisão contratual e que os títulos postulados não figuram dentre as parcelas discriminadas no recibo, a negativa à quitação com eficácia liberatória apresenta conformidade com a Súmula de nº 330/TST.3. Não impugnados propriamente os fundamentos do despacho denegatório, impõe-se a respectiva ratificação.4. Constatada a harmonia entre o entendimento regional com a orientação da Súmula de nº 172/TST, erige-se o óbice do art. 896, § 4º, da CLT c/c Súmula de nº 333/TST.5. Havendo norma coletiva disciplinando a integração das horas extras nos sábados (hipótese descrita pelo acórdão recorrido), excetua-se a aplicação genérica e abstrata da Súmula de nº 113/TST.6. Estando a condenação fundamentada em norma regulamentar interna que estipulou adicional de horas extras à razão de 100%, o acórdão apresenta consonância com a Súmula de nº 51/TST.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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