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Jurisprudência Criminal

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1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – CRIME HEDIONDO – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PROGRESSÃO
I – Agravo de instrumento: intempestividade: incidência da Súmula 699 (“O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº 8.950/94 ao Código de Processo Civil”).II – Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.Ao julgar o HC 82.959, Publ. 23/02/06, Min. MARCO AURÉLIO, Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 – que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo – por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI).III – Habeas corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
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2. PENAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL – RECURSOS EXCEPCIONAIS – DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL – ORDEM DENEGADA
I – Não ofende o princípio da presunção de inocência a custódia do paciente antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.II – Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal e posterior confirmação das condenações.III – Ordem denegada.
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3. HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL – DECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS A EMBASAR A PRISÃO CAUTELAR – HABEAS CORPUS CONCEDIDO
1. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação válida, pois nele não consta comprovação de elemento concreto a indicar a atual necessidade da segregação cautelar. Sem validade o decreto de prisão preventiva. Precedentes.2. A circunstância de o Paciente ostentar condenações por outros crimes – graves ou não – repercute na dosimetria da pena, conforme determina o art. 59 do Código Penal, mas não justifica a segregação preventiva.3. Habeas corpus concedido.
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4. HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL – COMPETÊNCIA – PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MILITAR – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PERDA DO OBJETO
O crime de homicídio, cometido contra civil, ainda que praticado por policial militar, não atrai a competência da Justiça Castrense, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 9º, do Código Penal Militar, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.299/96.Só por decisão do Tribunal competente é que os praças das polícias militares poderão perder sua graduação. (segunda parte do § 4º do artigo 125 da CF/88).O trânsito em julgado da decisão condenatória faz perder o objeto da impetração que busca assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.Ordem concedida em parte para declarar a incompetência do Juízo de primeiro grau do Tribunal Estadual para a decretação de perda do cargo ou função do militar.
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5. PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICO) – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – REGIME PRISIONAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF
I – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.II – Assim, uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o condenado, por crime hediondo ou equiparado, cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional aberto. (Precedentes).III – Da mesma forma, não mais subsiste razão para que não se aplique aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. (Precedentes).Ordem concedida.
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6. PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIMES PRATICADOS CONTRA INDÍGENAS – DISPUTA POR TERRAS – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 140 DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA
I – Exsurgindo dos autos que os crimes em tese praticados contra silvícolas tiveram como móvel a disputa por terras, cuja propriedade era reclamada pelos indígenas, verifica-se não ser o caso de aplicação da Súmula 140 desta Corte. Portanto, há de se reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o feito, ex vi art. 109, XI, da CF. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).II – Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de exame pericial se o magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, o faz de maneira fundamentada. (Precedentes).Writ denegado.
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7. PROCESSO PENAL – PENAL – TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS – DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – DOSIMETRIA DA PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
1. O exame de dependência toxicológica, ainda que o réu se declare viciado, não é imprescindível se inexistem nos autos elementos de sua necessidade. A necessidade do exame decorre de um conjunto de elementos que possam gerar dúvida sobre a normalidade psíquica do agente, em face do vício.2. Para a configuração do tráfico internacional, não é preciso que haja entendimento entre o cidadão nacional e o estrangeiro no sentido de comercializar a droga. Ao trazer a droga do estrangeiro ou a adquirindo em solo brasileiro trazida que fora diretamente do exterior, configurado está o tráfico internacional. In casu, a droga veio da Bolívia e foi adquirida, pela ré, na fronteira Brasil-Bolívia em Corixa, situada entre Cáceres e San Matias.3. A procura do lucro fácil e as conseqüências do crime de tráfico de drogas – graves danos para a sociedade – foram consideradas pelo legislador ao cominar a pena mínima no crime de tráfico. Redução da pena.4. O cumprimento da pena em regime integralmente fechado – § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 – é inconstitucional.
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8. PENAL E PROCESSO PENAL – RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO – ARTS. 329, § 1º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA DE PERDIMENTO DE AUTOMÓVEL – MANUTENÇÃO
1. Deve ser mantida sentença que condena o acusado pela prática dos crimes de dano contra bem da União e resistência à voz de prisão emanada de policiais federais, uma vez que restou provado nos autos que o denunciado lançou seu veículo contra viatura policial, ainda que não caracterizada, causando-lhe danos, e disparou tiros contra os policiais, a fim de evadir-se do local e evitar sua prisão.2. Comprovado nos autos que o recorrente tinha consciência de que transportava e guardava cerca de trezentos e quarenta quilos de maconha, não merece reparos a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.3. Automóvel efetivamente utilizado para o transporte da droga, inclusive, nele sendo encontrados cerca de quarenta quilos de maconha, no momento da apreensão, deve sofrer pena de perdimento em favor da União.
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9. PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VISTO CONSULAR FALSIFICADO – ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – INAPLICABILIDADE
1. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal tem como elemento subjetivo o dolo, o que no caso ficou devidamente comprovado nos autos, por isso que a Ré pagou por serviço de despachante para obter o visto consular falsificado.2. Comprovadas a autoria e materialidade do delito que tem como sujeito passivo o Estado, não pode ser admitido, como fundamento para absolvição da Ré, a inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que passava por dificuldades financeiras e buscava melhores condições de sobrevivência nos Estados Unidos.3. “Eventual crise financeira enfrentada pela ré não pode servir de escusa para o cometimento de delitos, sob a alegação de que era inexigível agir de outra maneira” (REsp. nº 518.635/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 29/09/2003, p. 341).4. Recurso de apelação provido.
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10. PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90 – “NOTAS FISCAIS FRIAS” – ART. 168-A, § 1º, I, DO CP – NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AUSENTES QUAISQUER EXCLUDENTES SUPRALEGAIS DE CULPABILIDADE – SITUAÇÃO DEFICITÁRIA DA EMPRESA – REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO
I – O crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, que repete o conteúdo material do tipo definido pelo art. 95, d, da Lei nº 8.212/91, é crime omissivo próprio, e se perfaz com a adequação da conduta omissiva à descrição típica penal, quando o agente se abstém de recolher à Previdência Social os valores anteriormente arrecadados, infringindo o dever implícito na norma incriminadora de repassar as contribuições previdenciárias.II – A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a realização de prova do alegado pelo Acusado durante a fase instrutória, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade.III – Não obstante a possibilidade de os acusados verem suspensa a pretensão punitiva estatal com a sua inclusão no regime de parcelamento ou até a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito, a qualquer tempo, com o advento da Lei nº 10.684/2003, nada consta dos autos que se nos leve a inferir pela intenção do Réu de ver quitado o seu débito.IV – Insubsistente a alegação de vício formal no procedimento administrativo de formação do crédito tributário face a ausência de ciência da autuação fiscal aos réus. Não se provou, nestes autos, a pendência de recurso administrativo ou medida judicial impugnatória do lançamento tributário. Ademais, a invalidação se condiciona à demonstração de efetivo prejuízo.
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11. PENAL – ART. 304 C/C ART. 297 – USO DE PASSAPORTE FALSO – POSTERIOR USO DE DOCUMENTO FALSO – DELINQÜÊNCIA OCASIONAL – INOCORRÊNCIA FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – IMPROVIMENTO DO RECURSO
I – O apelante admitiu a prática de uso de documento falso (art. 304 do CP) em um contexto sócio-econômico que, a priori, estimula a conduta ora verificada.II – A situação pessoal do acusado também não destoa daquela freqüentemente verificada em delitos dessa natureza. Trata-se de pessoa simples, sem profissão, exercendo atividade laborativa no transporte escolar, que no mais das vezes já é realizado em caráter informal, natural do interior do País, sem antecedentes negativos (fls. 133/136) e que acabou sendo detido, perdendo os valores gastos com a tentativa de ingressar em solo americano.III – Entretanto, o fato de haver desembolsado quantia vultosa para aquisição dos instrumentos do crime, no caso US$ 10.000,00 e também a posterior prática do delito tipificado no art. 307 do CP, na nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal descaracterizam os aspectos da delinqüência ocasional.IV – No caso dos autos, o delito de falsa identidade não pode ser absorvido pelo uso de documento falso, tendo em conta sua realização posterior à deportação e especialmente pelo largo espaço de tempo no qual as autoridades policiais foram induzidas a erro.V – Não comungamos do entendimento de que a atribuição de falsa identidade a si próprio, perante a autoridade da persecução penal, seja inerente ao direito de não se auto-incriminar. Este se limita ao silêncio sobre os fatos imputados e até mesmo à mentira sobre os fatos delituosos e suas circunstâncias, bem como sobre a autoria, mas nunca sobre a identidade. O acusado não está obrigado a colaborar com a investigação de um fato que acabe sendo contrário a si próprio, se apurado, mas também não tem o direito de atrapalhar a persecução.VI – Recurso ao qual se nega provimento.
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12. PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – CONFISSÃO DE CO-RÉU – PERDÃO JUDICIAL – PROVAS – FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
1. Não há qualquer irregularidade no fato de a sentença ter sido fundamentada a partir das declarações do co-réu, na medida em que estas se apresentaram coerentes, firmes e harmônicas com os demais elementos de convicção existentes no processo, reconhecendo o acusado, inclusive, a sua própria participação no evento.2. As declarações do co-réu assumiram especial relevância ao se somarem à evidente disparidade entre os valores das rendas mensais dos acusados e os bens que possuem, muitos deles adquiridos logo após o evento delituoso, sobre os quais não lograram êxito em explicar satisfatoriamente suas origens.3. A dosimetria da pena foi aplicada com observância dos preceitos legais, tendo sido verificadas as circunstâncias judiciais que se apresentavam favoráveis e desfavoráveis aos réus, quais sejam, a reincidência de Antônio Paulo e a primariedade de Luiz Cláudio, suas condutas, suas personalidades, as circunstâncias e conseqüências do crime, tendo sido razoável a fixação para o primeiro da pena de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e para o segundo a de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.4. Considerando a reincidência do réu Antônio Paulo de Assunção, não cabe a fixação do regime semi-aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do que dispõe o art. 33, § 3º, do CP. Quanto ao réu Luiz Cláudio Canedo Pereira, não se mostra adequada a fixação do regime semi-aberto para o cumprimento inicial da pena, considerando-se a sua condenação anterior pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a gravidade do crime ora apurado – assalto a uma agência da Caixa Econômica Federal, cometido mediante a participação de elementos armados em comunhão de desígnios, constituindo-se, pois, em uma quadrilha especializada em roubo a bancos – bem como o fato de que cometeu delito em data posterior a liberdade concedida na sentença, impondo-lhe, dessa forma, a fixação de regime mais rigoroso, qual seja, o regime inicial fechado para cumprimento de pena. 5. A prisão preventiva é espécie do gênero prisão cautelar ou processual, eis que decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que presentes uma das hipóteses autorizadoras de seu cabimento, insertas no art. 312 do CPP. In casu, é razoável a manutenção da prisão preventiva dos réus para garantia da ordem pública, entendida esta como a tranqüilidade no meio social. O primeiro réu – Antônio Paulo de Assunção – demonstrou potencialidade suficiente para voltar a delinqüir se posto em liberdade, dada a circunstância de que já ostenta a posição de reincidente, razão pela qual, inclusive, permaneceu preso durante a instrução processual. Mutatis mutandis, o mesmo se dá com Luiz Cláudio Canedo Pereira, que apesar de ser tecnicamente primário, cometeu novo delito após a prolação da sentença ora impugnada, sinalizando a sua personalidade voltada ao crime e que a reprimenda imposta no decisum não foi capaz de impedir a realização de novas infrações penais.6. Apelações dos réus desprovidas e apelação do MPF parcialmente provida.
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13. PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – SAÍDA DE MOEDA SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO – ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO DEMONSTRADO – DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – ART. 14, II, DO CP – POSSIBILIDADE – DÚVIDA QUANTO À ILICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO – CONFISCO AFASTADO – VALOR RETIDO O QUE EXCEDER AO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)
1. O conjunto das provas apresentadas revela a materialidade (fls. 09/10 do Inquérito Policial anexo) e a autoria fica devidamente delineada nos depoimentos do apelante e das testemunhas (fls. 02/07, 29/30 do IPL e 15/18, 26/29) e esses elementos levam à conclusão inequívoca de que o apelante tentou sair do Brasil, portando a quantia de U$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares) e € 10,00 (dez euros), sendo, entretanto, impedido de cumprir o seu desiderato, por circunstâncias alheias à sua vontade.2. Os crimes reprimidos pela Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, apresentam um grande número de condutas, sendo em sua maioria do tipo misto, descrevendo condutas que configuram crimes, tanto formais quanto materiais. Especificamente, a conduta incriminada no art. 22, parágrafo único, é a de “promover” a saída de divisas sem autorização legal que só se torna plena com a efetiva saída do numerário do país.3. Havendo a possibilidade de fracionar os atos executórios, que cumprem o roteiro comum dos crimes materiais até a sua consumação, é possível vislumbrar-se a forma tentada, como, de fato, ocorreu.4. Incabível, também, a aplicação do princípio da insignificância, pois, para sua aplicação, faz-se necessária uma análise não só do valor do prejuízo causado, mas também do tipo de crime perpetrado e do objeto jurídico protegido.Condicionar a perseguição criminal a um determinado valor mínimo de prejuízo causado pelo apelante, como sói ocorrer na esfera do Direito Privado, é fazer tábula rasa dos princípios e das prescrições que regem o Direito Penal que transcendem à mera quantificação monetária e buscam a proteção do interesse maior do Estado e da sociedade.5. Reprime-se, no caso, o ato atentatório contra as finanças públicas consubstanciado na higidez da política econômica estatal.6. A dúvida, como amiúde ocorre no Direito Penal, favorece o acusado e, ainda que tenha sido condenado, não se provou a origem ilícita do dinheiro, pelo que deve ser aplicado o art. 65, § 3º, da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, em combinação com o art. 5º, alínea b da Resolução nº 2.524/98 do Conselho Monetário Nacional, ou seja, a perda do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Tesouro Nacional.7. Apelação parcialmente provida.
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14. PENAL – HABEAS CORPUS – ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90 – PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – ARTIGO 9º DA LEI 10.684/03 – ABSORÇÃO DO FALSUM PELO ILÍCITO TRIBUTÁRIO – ORDEM CONCEDIDA
1. O parcelamento do débito tributário após o oferecimento da denúncia é causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. Dicção do artigo 9º da Lei 10.684/03.2. Existência de procedimento administrativo, ainda não concluído, em que se discute sobre a exclusão definitiva da empresa do Programa Especial de Parcelamento – PAES.3. No caso, evidencia-se, de plano, que as provas que instruem a inicial da impetração são claras quanto ao fato de que a falsidade ideológica fora cometida em vista da sonegação fiscal, com a intenção de fraudar a Fazenda Pública. Para a prática do crime tributário (crime absorvente, mais grave) o cometimento do falsum (crime absorvido, menos grave) foi pressuposto daquele, em função de uma conexão lógica e reconhecido o nexo de dependência entre as condutas ilícitas, desenvolvidas em mesmo contexto fático.4. Pelo princípio da consunção, tem-se por pressuposto a absorção de uma conduta menos grave que constitua meio de preparação ou execução.5. Trancamento da ação penal. Ordem de habeas corpus concedida.
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15. PENAL E PROCESSO PENAL – ART. 312, CAPUT, DO CPB – PECULATO-APROPRIAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICABILIDADE – APELAÇÃO PROVIDA
1. No peculato-apropriação, modalidade inscrita na primeira parte do art. 312 do CPB, o funcionário dispõe do objeto material, público ou particular, como se fosse seu, exigindo-se, para configuração do crime, a vontade livre e consciente de apropriar-se.2. Verifica-se que o acusado tinha a posse dos objetos em razão do cargo que exercia, e, após a sua demissão, mesmo chamado a entregar na Polícia Federal tudo o que se achava sob sua guarda e responsabilidade, não o fez.3. A adequação social da norma penal não pode levar a impunidade de comportamentos que afrontam não só o Patrimônio Público, como também a probidade administrativa. O acusado quebrou o dever de fidelidade que o funcionário deve ter para com o órgão em que trabalha, não justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância.4. Julgo procedente a presente Ação Criminal, promovida contra Edilson Lopes Barreto, devidamente qualificado nesses autos, para condená-lo à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 312 do CPB (peculato), substituída por duas penas restritivas de direito.5. Verifica-se, in casu, tempo suficiente para que se opere a prescrição da pretensão punitiva, estando portanto extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, ambos do CPB.6. Apelação do MPF provida.
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16. PENAL E PROCESSO PENAL – LATROCÍNIO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO TENTADO – RECURSO DO MP
Ao remeter a hipótese para o Tribunal do Júri, restou claro que a sentença, com extensa fundamentação, declarou não ter o réu praticado o crime de latrocínio, o que equivale a absolvê-lo desse crime. Assim, e interposto recurso pelo Ministério Público, viável tanto a manutenção do decidido na sentença, que implicaria remessa ao Tribunal do Júri para o julgamento de homicídio, como a reforma, com a condenação do réu pelo crime de latrocínio.Diante da ausência de certeza da prática do crime de roubo tentado, impossível a condenação do acusado, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.O fato de a subtração dos bens ter permanecido na esfera da tentativa não impede a configuração de latrocínio consumado, pois, conforme entendimento das Cortes Superiores a subtração tentada com homicídio consumado, tudo dentro do contexto de um atentado ao patrimônio, configura o latrocínio. (Precedentes do STJ e do STF e Súmula nº 610/STF).Apelo parcialmente provido.
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17. PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MAGISTRADO – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE – PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO – PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR NO JULGAMENTO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU POR SUSPEITO POSTERIORMENTE – FATO NÃO REAGITADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – SUPOSTA DESAVENÇA NÃO COMPROVADA A TEMPO – OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO FULCRADO EM PROVA ILÍCITA – DESCABIMENTO – NULIDADE DO INQUÉRITO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – SUPERAÇÃO – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MODALIDADE CULPOSA – ANÁLISE DE REQUISITOS PRÓPRIOS – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO E A PREVISIBILIDADE DO RESULTADO – NÃO COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – MAIORIA
I – A alegada nulidade do julgamento que recebeu a denúncia não foi reagitada em sede de alegações finais, fase essa que, sabidamente, é o momento apropriado para a parte interessada levantar eventuais nulidades havidas ao longo do processo.II – Ademais, a suspeição argüida posteriormente por Desembargador que participou do julgamento anterior não possui efeitos pretéritos que possam alcançar o ato de recebimento da denúncia pelo Colegiado, inclusive porque o réu não logrou comprovar que a desavença ocorreu em data anterior.III – Os atos supostamente ilícitos, imputados ao Assessor do Procurador-Geral de Justiça, foram praticados ainda na fase do inquérito, razão pela qual essa questão encontra-se superada com o recebimento da denúncia, além do que cabalmente demonstrado nos autos que a il. Defesa, mais uma vez, quedou-se inerte na fase em que lhe caberia tecer essa argumentação.IV – No mais, já exaustivamente enfrentada pelo Colegiado a questão referente à atuação do Assessor do Procurador-Geral, matéria essa também relativa à fase do inquérito.V – Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, há de se examinar os requisitos inerentes ao crime culposo, tais como a inobservância do dever de cuidado objetivo e a previsibilidade do resultado.VI – Sob esse enfoque, não há como se admitir um decreto condenatório embasado em dúvida razoável, quando demonstrado satisfatoriamente que o réu agiu conforme os padrões de diligência do homem médio, razoável e prudente.
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18. AÇÃO PENAL – CRIME DE DESACATO – IMPUTAÇÃO FEITA EM JUÍZO, AO RÉU-RECORRIDO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ORA RECORRENTE, NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO IMPEDITIVO DE CONDENAÇÃO – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE REVELAM, AINDA, A ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL DESENVOLVIDA – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO TIPO INCRIMINADOR PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER À FORÇA PÚBLICA PESSOAS QUE DE MODO ALGUM REALIZAM CONDUTA POTENCIALMENTE CRIMINOSA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, I, DA CF/88), QUE CONSTITUI FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM QUE SE CONSTITUI A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 1º, CAPUT, DA CF/88) – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO, MAS A ELE NEGADO PROVIMENTO
1. Policiais Militares que investidos de autoridade para garantir a segurança pública, representantes, portanto, da vontade do Estado, agem fora dos limites de sua atuação legal.2. Má prestação do Serviço Público de Segurança do que resultou a imposição ao Réu-Recorrido de indevido constrangimento. Circunstância que afasta, por completo, a possibilidade de tipificação do crime de desacato (artigo 331 do Código Penal).3. Reação do Acusado aos atos de injustiça e ilegalidade a que era submetido. Modo de se expressar, por gestos e palavras, que hão de ser tidos como maneira a criticar, de forma justa, a execução de ato que considerara injusto. Ausência de dolo específico consistente no especial fim de ofender ou desprestigiar a função exercida pelos policiais.4. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
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19. TÓXICOS – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO QUARTO APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PRIMEIRO APELANTE – TRÁFICO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E PALAVRA DO CO-RÉU – CREDIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – QUARTO APELANTE – TRÁFICO EM EVENTUAL CONCURSO DE AGENTES – PERMISSÃO QUE TERCEIRO GUARDE DROGA EM SUA RESIDÊNCIA – CRIME CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MAJORANTE – LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA – DECOTAÇÃO – SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTO APELANTES – CORRUPÇÃO ATIVA – PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DO DELITO – APELANTES QUE APRESENTAM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – PENA QUE DEVE SER FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO
A não realização de exame de dependência toxicológica não caracteriza cerceamento de defesa, se não pairam dúvidas sobre a higidez mental do segundo apelante. Se todas as provas comprovam a ocorrência do crime de narcotráfico, e não se desincumbindo o primeiro apelante de retirar a sua responsabilidade, impossível se torna a absolvição.A palavra do co-réu possui valor probatório, pois sem o intuito de se beneficiar, confessa sua participação no fato incriminado, envolvendo também o que nele cooperou como autor.Os depoimentos dos policiais merecem a mesma credibilidade de outras testemunhas quando corroborados pelas demais provas constantes dos autos. Sendo o crime de tráfico de entorpecentes de ações múltiplas, aquele que permite que terceiro guarde em sua residência substância entorpecente destinada a venda, pratica uma das condutas descritas pelo artigo 12, da Lei 6.368/76.Com o advento de norma mais benéfica, deve da sentença ser decotada a causa especial de aumento de pena.Quem oferece vantagem indevida a funcionários públicos na intenção de se ver isento de futura ação penal, pratica a conduta típica do crime de corrupção ativa.Ao fixar a pena, o aplicador da lei deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e, sendo estas favoráveis aos apelantes, devem as penas ser fixadas em seu mínimo legal.Reconhecida a inconstitucionalidade, através do Habeas Corpus 82.959, do § 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, deve o regime de pena ser fixado inicialmente fechado.Provimentos parciais dos apelos.
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20. PENAL E PROCESSO PENAL – AS NULIDADES NÃO PODEM SER ARGÜIDAS PELA PARTE QUE CONCORRE PARA A SUA EFETIVAÇÃO – NÃO SE DECLARAM NULOS ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO INFLUENCIARAM NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL OU NA DECISÃO DA CAUSA – INDEFERIMENTO DE PROVA – POSSIBILIDADE – PROVA IMPRESTÁVEL A CONFIRMAR O FATO QUE SE ALEGA – EXCESSO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA – MERA IRREGULARIDADE – POSSIBILIDADE DE AS TESTEMUNHAS QUE EXTRAPOLAM O NÚMERO LEGAL SEREM OUVIDAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO – COMPLEXIDADE DO CASO – JUSTIFICATIVA – LATROCÍNIO – MORTE DA VÍTIMA – SUBTRAÇÃO INEXISTENTE – IRRELEVÂNCIA – CRIME IMPOSSÍVEL – INAPLICABILIDADE DO ART. 17, DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS FURANDI EVIDENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
A parte que tem qualquer crítica a fazer quanto à relevância de determinada prova, requerida ou não, deve manifestar o seu descontentamento na fase do art. 499 do CPP, sob pena de concorrer para a efetivação da nulidade, que não pode ser por ele argüida, na forma do art. 565 do mesmo Diploma Legal.Segundo a inteligência do art. 566 do CPP, não se declara nulidade de ato processual que não tenha influenciado na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.Como destinatário final da prova, que se presta a formar o seu convencimento, o Juiz pode indeferir a produção de determinadas provas, sobretudo quando restar evidente que elas são meramente protelatórias, porque imprestáveis à demonstração do fato que se alega. Tendo em vista que o Magistrado tem a faculdade de ouvir quantas testemunhas quiser, na condição de testemunhas do juízo, não é nula a denúncia que oferece rol de testemunhas superior ao permitido por lei, constituindo tal fato, quando muito, mera irregularidade.Preliminares rejeitadas.Para a configuração do latrocínio não se exige o aperfeiçoamento da subtração, bastando o escopo patrimonial a mover os agentes e o resultado morte da vítima, segundo a inteligência da Súmula 610 do STF.Não há falar em crime impossível no roubo em que a vítima não possui bem a ser subtraído, desde que deflagrado o exercício da violência ou da grave ameaça.Presente o fim patrimonial na conduta do agente, deve ele responder por latrocínio, não por homicídio, quando a morte da vítima resulta da ação criminosa por ele desencadeada.Recurso improvido.
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